terça-feira, 5 de outubro de 2010

O Filosofo Jesus Cristo

Jesus, o maior filósofo que já existiu é uma viagem por dentro do pensamento filosófico do maior pensador de todos os tempos: Jesus. Tudo, desde a origem da filosofia até a vida do homem em sociedade, foi descrito por Jesus. Professor de filosofia, Peter Kreeft conseguiu reunir neste livro grande parte dos ideais filosóficos desse Mestre, contribuindo para uma nova visão a respeito dos ensinamentos de Jesus e do conhecimento filosófico

Jesus Cristo

Entretanto, o verdadeiro criador do cristianismo, em sua novidade e originalidade, é Jesus Cristo. Pode ele dar plena solução ao problema do mal - solução que representa o maior valor filosófico no cristianismo - unicamente se é Homem-Deus, o Verbo de Deus encarnado e redentor pela cruz. Diferentemente, a solução - ascética - cristã do problema do mal seria vã, como a estóica e todas as demais soluções filosóficas de tal problema, que ficaria, portanto, sem solução alguma. E, em geral, a pessoa de Cristo tornar-se-ia inteiramente ininteligível, se ele não fosse Homem-Deus.
Não é este o momento de fazer um exame crítico, filosófico e histórico, para determinar a personalidade de Cristo. Basta lembrar que, uma vez admitido e firmado o teísmo, logo se segue a possibilidade de uma revelação divina e da divindade de Cristo, para tanto não precisando, propriamente, senão de provas históricas. Os argumentos em contrário não são positivos, históricos, mas apriorísticos, filosóficos; quer dizer, dependem de uma filosofia racionalista e atéia em geral, humanista e imanentista em especial.
Eis o esquema lógico da demonstração da divindade de Jesus Cristo. Devem ser examinados à luz da crítica histórica, antes de tudo, os documentos fundamentais, relativos à revelação cristã - Novo Testamento . E achamo-nos diante de uma personalidade extraordinária - Jesus Cristo - , que ensina uma grande doutrina, leva uma vida santa, afirma-se a si mesma como divina e comprova explicitamente com prodígios e sinais - os milagres e as profecias - esta sua divindade. E como Jesus Cristo se torna garantia de toda uma tradição que o precedeu - o Velho Testamento - , também se responsabiliza por uma instituição que a ele se segue - a Igreja católica. A esta, portanto, caberá interpretar infalivelmente a revelação judaico-cristã e, evidentemente, também a parte que diz respeito à queda original e à relativa reparação, a qual, por certo, pode dar origem, humanamente, a várias interpretações.
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Direito e Respeito de seguir qualquel religião


    • A Declaração dos Direitos Humanos garante liberdade de Religião.
    • A liberdade de religião e de opinião é considerada por muitos como um direito humano fundamental.
    • A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus (agnosticismo e ateísmo).

    • A Declaração Universal dos Direitos Humanos adoptada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948, no Palais de Chaillot em Paris(França), definia a liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18:
    • Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou colectivamente, em público ou em particular.

    • A Constituição do Portugal consagra a liberdade de religião e o Governo respeita este direito na prática. O Governo tenta proteger este direito a todos os níveis, não tolerando o seu desrespeito, quer por agentes governamentais quer por agentes privados. A Constituição proíbe a discriminação com base na religião. O Governo é secular. Para além da Constituição, os dois documentos mais relevantes relacionados com a liberdade de religião são a Lei da Liberdade Religiosa de 2001 e a Concordata com a Santa Sé.

Fanatismo religioso

                                   

                              

 

                                        Fanatismo Religioso

As religiões, pelo seu caráter transcendental,  foram, muito mais que a política, as grandes formadoras de adeptos fanáticos. Isso se explica porque a palavra fanatismo - do latim fanaticus -, que vem de fanum = templo, lugar consagrado, significa aquele que era o possuído pelo deus.  Assim, fanatismo é a cega obediência a uma idéia, servida com zelo obstinado, até exercer violência para obrigar outros a segui-la e punir quem não está disposto a abraçá-la.
A conseqüência imediata do fanatismo religioso é o sectarismo, que encarcera a liberdade de consciência, pretendendo uma liberdade dirigida na espera do pensamento, que torna o homem escravo de postulados que lhe proíbem a expansão da alma pela idéia e pela razão. 
O fanático é a antítese do herói e do entusiasta. Enquanto o  herói e o entusiasta lutam por uma causa justa, o fanático assume uma atitude de intolerância às idéias alheias. O herói e o entusiasta podem até morrer pela causa que defendem, mas jamais o fazem para aumentar o número de prosélitos. O fanático, contrariamente, não recusa meios violentos e até cruéis para os conseguir.   
Os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, nos Estados Unidos, em que os próprios homens se transformam em bombas, é digno de lembrança. Pergunta-se: o que está por trás dessa resolução? Não é o fanatismo religioso? Se um líder faz a nossa cabeça, dizendo-nos que praticando tal ato nós seremos arrebatados ao céu, a sua ordem será imediatamente colocada em prática. 
E os Espíritas? Estão eles isentos do fanatismo? 
Como o fanatismo está geralmente ligado ao dogmatismo, isto é, à crença numa verdade ou num sistema de verdades que, uma vez aceitas, não devem mais ser postas em discussão e rejeitam a discussão com outros, é possível que o Espírita esteja sendo fanático, sem o perceber.  
Allan Kardec, por exemplo, em O Livro dos Médiuns, fala-nos dos médiuns que só querem receber um único Espírito, dos que não aceitam críticas em suas mensagens e daqueles outros que só querem  pensar pela própria cabeça. Diz-nos ainda que essas são as causas da obsessão e da fascinação: o começo de um monoideísmo, uma idéia fixa. 
Urge tomarmos consciência de nossas ações. Quantas não são as vezes que queremos impor as nossas idéias ao grupo que freqüentamos? Lembremo-nos do provérbio que diz: "Todo o excesso é prejudicial". Procuremos sempre o meio termo como nos aconselhava o filósofo Aristóteles, que colocava a  virtude no meio, ou seja, entre o excesso para mais e o excesso para menos. Não a colocava como uma média, mas como o ponto de equilíbrio entre os excessos. 

Violência contra o idoso



  
    Violência contra idosos: Def. Maus- tratos OMS 2001: Ato único ou repetido, ou ainda, a ausência de uma ação apropriada; que causa dano, sofrimento ou angústia e que ocorre dentro de um relacionamento em haja expectativa de confiança. Tipos de abuso: ABUSO FÍSICO - tapas, beliscões, contusões, queimaduras, contenção física ABUSO MATERIAL - apropriação indevida de proventos, dinheiro, bens, propriedades ABUSO PSÍQUICO OU EMOCIONAL - insultos, humilhações, tratamento infantilizado, amedrontrar ABUSO SEXUAL - contato sexual de qualquer tipo, sem consentimento NEGLIGÊNCIA - não fornecer os cuidados de que a pessoa necessita Fatores de risco IDOSO Doença e queda funcional (fragilidade) Alteração cognitiva Distúrbio do sono Distúrbio de comportamento Incontinência fecal e urinaria CUIDADOR Toxidependência Alcoolismo Transtorno Ignorância e incapacidade mental Dependência material em relação à vítima Sobrecarga de trabalho AMBIENTE Carência de recursos materiais Isolamento social Ambiente violento Situações que sugerem abuso: Lesões físicas - (contusões, lacerações, hematomas, feridas cortantes, queimaduras, fraturas inexplicáveis) Descuido com a higiene Desidratação e desnutrição difíceis de serem explicadas Explicações vagas de ambas as partes Diferenças entre a história contada pelo paciente e a contada pelo familiar ou cuidador Demora entre o aparecimento dos sintomas ou lesão e a solicitação de atendimento médico Visitas freqüentes ao médico devido à piora de uma doença crônica apesar de tratamento correto Paciente com incapacidade mental e/ou física que se apresenta sem o cuidador. Dados: EUA 2001 2 mi. Pessoas >65 anos foram vítimas de violência Brasil: falta de estatisticas nacionais confiáveis Estatuto do Idoso Art 4 parágrafo 1: dever de todos previnirem a ameaça ou violência ao idoso. Art 6 todo cidadão tem o dever de comunicar a autoridade competente qualquer forma de violação a esta lei que tenha testemunhado ou que tenha conhecimento. Constituição federal: é obrigação dos filhos dar assistência aos pais. Chaves ,2002(DEPI/MG):Violência domestica representa 76,8% casos. Agressores: 45,3% filhos, 15,4% cônjuges/companheiros, 12,2% vizinhos, 9,6% outros. 69,63% a vítima e o agressor moram no mesmo domicilio. DEPI/SP 2000: 39,0% dos agressores eram filhos, 20,3% vizinhos, 9,3% outros familiares. A reinvenção da velhice, Guita G Debrit: os parentes próximos são os principais agressores e que em 85% a denuncia é feita pelo próprio idoso

Violência Domestica

 O que é a violência doméstica



A violência doméstica é um problema universal que atinge milhares de pessoas, em grande número de vezes de forma silenciosa e dissimuladamente.
Trata-se de um problema que acomete ambos os sexos e não costuma obedecer nenhum nível social, económico, religioso ou cultural específico, como poderiam pensar alguns.
Sua importância é relevante sob dois aspectos; primeiro, devido ao sofrimento indescritível que imputa às suas vítimas, muitas vezes silenciosas e, em segundo, porque, comprovadamente, a violência doméstica, incluindo aí a Negligência Precoce e o Abuso Sexual, podem impedir um bom desenvolvimento físico e mental da vítima.
Segundo o Ministério da Saúde, as agressões constituem a principal causa de morte de jovens entre 5 e 19 anos. A maior parte dessas agressões provém do ambiente doméstico.
A Unicef estima que, diariamente, 18 mil crianças e adolescentes sejam espancados no Brasil. Os acidentes e as violências domésticas provocam 64,4% das mortes de crianças e adolescentes no País, segundo dados de 1997.


Tipos de Violência


Violência Doméstica, segundo alguns autores, é o resultado de agressão física ao companheiro ou companheira. Para outros o envolvimento de crianças também caracterizaria a Violência Doméstica.
A vítima de Violência Doméstica, geralmente, tem pouco auto estima e se encontra atada na relação com quem agride, seja por dependência emocional ou material. O agressor geralmente acusa a vítima de ser responsável pela agressão, a qual acaba sofrendo uma grande culpa e vergonha. A vítima também se sente violada e traída, já que o agressor promete, depois do ato agressor, que nunca mais vai repetir este tipo de comportamento, para depois repeti-lo.
Em algumas situações, felizmente não a maioria, de franca violência doméstica persistem cronicamente porque um dos cônjuges apresenta uma atitude de aceitação e incapacidade de se desligar daquele ambiente, sejam por razões materiais, sejam emocionais. Para entender esse tipo de personalidade persistentemente ligada ao ambiente de violência doméstica poderíamos compará-la com a atitude descrita como co-dependência, encontrada nos lares de alcoolistas e dependentes químicos.
Para entender a violência doméstica, deve-se ter em mente alguns conceitos sobre a dinâmica e diversas faces da violência doméstica, como por exemplo:
Violência Física


Violência física é o uso da força com o objectivo de ferir, deixando ou não marcas evidentes. São comuns murros e tapas, agressões com diversos objectos e queimaduras por objectos ou líquidos quentes. Quando a vítima é criança, além da agressão activa e física, também é considerado violência os factos de omissão praticados pelos pais ou responsáveis.
Quando as vítimas são homens, normalmente a violência física não é praticada directamente. Tendo em vista a habitual maior força física dos homens, havendo intenções agressivas, esses factos podem ser cometidos por terceiros, como por exemplo, parentes da mulher ou profissionais contratados para isso. Outra modalidade é as agressões que tomam o homem de surpresa, como por exemplo, durante o sono. Não são incomuns, actualmente, a violência física doméstica contra homens, praticados por namorados (as) ou companheiros (as) dos filhos (as) contra o pai.
Apesar de nossa sociedade parecer obcecada e entorpecida pelos cuidados com as crianças e adolescentes, é bom ressaltar que um bom número de agressões domésticas é cometido contra os pais por adolescentes, assim como contra avós pelos netos ou filhos. Dificilmente encontramos trabalhos nessa área.
Não havendo uma situação de co-dependência do(a) parceiro(a) à situação conflituante do lar, a violência física pode perpetuar-se mediante ameaças de "ser pior" se a vítima reclamar há autoridades ou parentes. Essa questão existe na medida em que as autoridades se omitem ou tornam complicadas as intervenções correctivas.
O abuso do álcool é um forte agravante da violência doméstica física. A Embriagues Patológica é um estado onde a pessoa que bebe torna-se extremamente agressiva, às vezes nem lembrando com detalhes o que tenha feito durante essas crises de furor e ira. Nesse caso, além das dificuldades práticas de coibir a violência, geralmente por omissão das autoridades, ou porque o agressor quando não bebe "é excelente pessoa", segundo as próprias esposas, ou porque é o esteio da família e se for detido todos passarão necessidade, a situação vai persistindo.
Também portadores de Transtorno Explosivo da Personalidade são agressores físicos contumazes. Convém lembrar que, tanto a Embriagues Patológica quanto o Transtorno Explosivo têm tratamento. A Embriagues Patológica pode ser tratada, seja procurando tratar o alcoolismo, seja às custas de anticonvulsivantes (carbamazepina). Estes últimos também úteis no Transtorno Explosivo.
Mesmo reconhecendo as terríveis dificuldades práticas de algumas situações, as mulheres vítimas de violência física podem ter alguma parcela de culpa quando o fato se repete pela 3a. Vez. Na primeira ela não sabia que ele era agressivo. A segunda aconteceu porque ela deu uma chance ao companheiro de corrigir-se mas, na terceira, é indesculpável.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), foram agredidas fisicamente por seus parceiros entre 10% a 34% das mulheres do mundo. De acordo com a pesquisa “A mulher brasileira nos espaços públicos e privados” – realizada pela Fundação Perseu Abramo em 2001, registrou-se espancamento na ordem de 11% e calcula-se que perto de 6,8 milhões de mulheres já foram espancadas ao menos uma vez.
Violência Psicológica


A Violência Psicológica ou Agressão Emocional, às vezes tão ou mais prejudicial que a física, é caracterizada por rejeição, depreciação, discriminação, humilhação, desrespeito e punições exageradas. Trata-se de uma agressão que não deixa marcas corporais visíveis, mas emocionalmente causa cicatrizes indeléveis para toda a vida.
Um tipo comum de Agressão Emocional é a que se dá sob a autoria dos comportamentos histéricos, cujo objectivo é mobilizar emocionalmente o outro para satisfazer a necessidade de atenção, carinho e de importância. A intenção do(a) agressor(a) histérico(a) é mobilizar outros membros da família, tendo como chamariz alguma doença, alguma dor, algum problema de saúde, enfim, algum estado que exija atenção, cuidado, compreensão e tolerância.
É muito importante considerar a violência emocional produzida pelas pessoas de personalidade histérica, pelo fato dela ser predominantemente encontrada em mulheres, já que, a quase totalidade dos artigos sobre Violência Doméstica dizem respeito aos homens agredindo mulheres e crianças. Esse é um lado da violência onde o homem sofre mais.
No histérico, o traço prevalente é o “histrionismo”, palavra que significa teatralidade. O histrionismo é um comportamento caracterizado por colorido dramático e com notável tendência em buscar atenção contínua. Normalmente a pessoa histérica conquista seus objectivos através de um comportamento afectado, exagerado, exuberante e por uma representação que varia de acordo com as expectativas da plateia. Mas a natureza do histérico não é só movimento e acção; quando ele percebe que ficar calado, recluso, isolado no quarto ou com ares de “não querer incomodar ninguém” é a atitude de maior impacto para a situação, acaba conseguindo seu objectivo comportando-se dessa forma.
Através das atitudes histriônicas o histérico consegue impedir os demais membros da família a se distraírem, a saírem de casa, e coisas assim. Uma mãe histérica, por exemplo, pode apresentar um quadro de severo mal-estar para que a filha não saia, para que o marido não vá pescar, não vá ao futebol com amigos... A histeria quando acomete homens é pior ainda. O homem histérico é a grande vítima e o maior mártir, cujo sacrifício faz com que todos se sintam culpados.
Outra forma de Violência Emocional é fazer o outro se sentir inferior, dependente, culpado ou omisso é um dos tipos de agressão emocional dissimulada mais terríveis. A mais virulenta atitude com esse objectivo é quando o agressor faz tudo correctamente, impecavelmente certinho, não com o propósito de ensinar, mas para mostrar ao outro o tamanho de sua incompetência. O agressor com esse perfil tem prazer quando o outro se sente inferiorizado, diminuído e incompetente. Normalmente é o tipo de agressão dissimulada pelo pai em relação aos filhos, quando esses não estão saindo exactamente do jeito idealizado ou do marido em relação às esposas.
O comportamento de oposição e aversão é mais um tipo de Agressão Emocional. As pessoas que pretendem agredir se comportam contrariamente àquilo que se espera delas. Demoram no banheiro, quando percebem alguém esperando que saiam logo, deixam as coisas fora do lugar quando isso é reprovado, etc. Até as pequenas coisinhas do dia-a-dia podem servir aos propósitos agressivos, como deixar uma torneira pingando, apertar o creme dental no meio do tubo e coisas assim. Mas isso não serviria de agressão se não fossem atitudes reprováveis por alguém da casa, se não fossem intencionais.
Essa atitude de oposição e aversão costuma ser encontrada em maridos que depreciam a comida da esposa e, por parte da esposa, que, normalmente se aborrecendo com algum sucesso ou admiração ao marido, ridiculariza e coloca qualquer defeito em tudo que ele faça.
Esses agressores estão sempre a justificar as atitudes de oposição como se fossem totalmente irrelevantes, como se estivessem correctas, fossem inevitáveis ou não fossem intencionais. "Mas, de fato a comida estava sem sal... Mas, realmente, fazendo assim fica melhor..." e coisas do género. Entretanto, sabendo que são perfeitamente conhecidos as preferências e estilos de vida dos demais, atitudes irrelevantes e aparentemente inofensivas podem estar sendo propositadamente agressivas.
As ameaças de agressão física (ou de morte), bem como as crises de quebra de utensílios, mobílias e documentos pessoais também são consideradas violência emocional, pois não houve agressão física directa. Quando o(a) cônjuge é impedida(a) de sair de casa, ficando trancado(a) em casa também se constitui em violência psicológica, assim como os casos de controlo excessivo (e ilógico) dos gastos da casa impedindo atitudes corriqueiras, como por exemplo, o uso do telefone.
Violência Verbal


A violência verbal normalmente se dá concomitante à violência psicológica. Alguns agressores verbais dirigem sua artilharia contra outros membros da família, incluindo momentos quando estes estão na presença de outras pessoas estranhas ao lar. Em decorrência de sua menor força física e da expectativa da sociedade em relação à violência masculina, a mulher tende a se especializar na violência verbal mas, de fato, esse tipo de violência não é monopólio das mulheres.
Por razões psicológicas íntimas, normalmente decorrentes de complexos e conflitos, algumas pessoas se utilizam da violência verbal infernizando a vida de outras, querendo ouvir, obsessivamente, confissões de coisas que não fizeram. Atravessam noites nessa tortura verbal sem fim. "Você tem outra+o).... Você olhou para fulana+o)... Confesse, você queria ter ficado com ela (e)" e todo tido de questionamento, normalmente argumentados sob o rótulo de um relacionamento que deveria se basear na verdade, ou coisa assim.
A violência verbal existe até na ausência da palavra, ou seja, até em pessoas que permanecem em silêncio. O agressor verbal, vendo que um comentário ou argumento é esperado para o momento, se cala, emudece e, evidentemente, esse silêncio machuca mais do que se tivesse falado alguma coisa.
Nesses casos a arte do agressor está, exactamente, em demonstrar que tem algo a dizer e não diz. Aparenta estar doente mas não se queixa, mostra estar contrariado, "fica bicudo" mas não fala, e assim por diante. Ainda agrava a agressão quando atribui a si a qualidade de "estar quietinho em seu canto", de não se queixar de nada, causando maior sentimento de culpa nos demais.
Ainda dentro desse tipo de violência estão os casos de depreciação da família e do trabalho do outro. Um outro tipo de violência verbal e psicológica diz respeito às ofensas morais. Maridos e esposas costumam ferir moralmente quando insinuam que o outro tem amantes. Muitas vezes a intenção dessas acusações é mobilizar emocionalmente o(a) outro(a), fazê-lo(a) sentir diminuído(a). O mesmo peso de agressividade pode ser dado aos comentários depreciativos sobre o corpo do(a) cônjuge.

O que fazer se for uma vítima de violência
Ainda que não haja sinais externos de agressão, deve recorrer ao hospital local (de preferência), centro de saúde ou médico particular para ser observada e tratada; é importante identificar o agressor. Se reside nas grandes áreas de Lisboa, Porto e Coimbra, deve dirigir-se para exame médico-legal, ao respectivo Instituto de medicina Legal, onde está, diariamente, escalado um perito médico-legal.
Fora destas áreas, deve dirigir-se aos Gabinetes Médico-legais, a funcionar continuamente, nos Hospitais de: Almada, Angra do Heroísmo, Aveiro, Beja, braga, Bragança, Cascais, Castelo Branco, Chaves, Évora, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guarda, Grândola, Guimarães, Leiria, Penafiel, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santa Maria da Feira, Santarém, Setúbal, Tomar, Torres Vedras, Viana do Castelo, Vila Franca de Xira, Vila Real, Viseu.
Os Institutos e os Gabinetes podem receber denúncias de crimes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame de vestígios e transmitindo essas denúncias, no mais curto prazo, ao Ministério Público.
Deve apresentar queixa contra o agressor, podendo, para o efeito, dirigir-se à esquadra (ou elemento da PSP em serviço na urgência do hospital), posto da GNR do local onde ocorreu a agressão ou Polícia Judiciária ou directamente ao Tribunal. Poderá também dirigir-se ao Instituto de Medicina Legal (Lisboa, Coimbra e Porto), ou aos gabinetes médico-legais, que funcionam em muitos hospitais de todo o País. Para qualquer destas diligências faça-se acompanhar, se possível, de familiar ou pessoa amiga.
Ao apresentar queixa, deve exigir documento comprovativo de a ter feito.
Se ao apresentar queixa contra o marido, companheiro, ou progenitor de descendente comum em 1.º grau (pais), receia que a sua integridade física ou psíquica, ou a dos filhos, fique ameaçada, pode sair de casa.
Deixar a casa em consequência de maus tratos que possam ser provados não prejudica o direito de ficar com os filhos, quando menores, de residir na casa de morada de família, de pedir alimentos ao cônjuge bem como o direito ao recheio da casa e outros bens do casal, no caso de vir, posteriormente, a divorciar-se.
A ocorrência de maus-tratos deve, tanto quanto possível, ser conhecida pelos familiares, incluindo os filhos, vizinhos ou pessoas amigas não só para poderem prestar assistência e apoio, como para poderem ser testemunhas em processo-crime ou de divórcio litigioso.
Os maus-tratos constituem um crime punido com pena de prisão ou de multa, podendo ainda ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento desta.
Podem ser fundamento de divórcio ou separação litigiosa.

E.C.A /Estatuto da criança e do adolescente

 E.C.A /Estatuto da criança e do adolescente


Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Salario e Principais leis trabalhistas.


                           Histórico do salário mínimo no Brasil

            

O salário mínimo surgiu no Brasil em meados da década de 30. A Lei nº 185 de janeiro de 1936 e o Decreto-Lei nº 399 de abril de 1938 regulamentaram a instituição do salário mínimo, e o Decreto-Lei nº 2162 de 1º de maio de 1940 fixou os valores do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano. O país foi dividido em 22 regiões (os 20 estados existente na época, mais o território do Acre e o Distrito Federal) e todas as regiões que correspondiam a estados foram divididas ainda em sub-região, num total de 50 sub-regiões. Para cada sub-região fixou-se um valor para o salário mínimo, num total de 14 valores distintos para todo o Brasil. A relação entre o maior e o menor valor em 1940 era de 2,67.

Esta primeira tabela do salário mínimo tinha um prazo de vigência de três anos, e em julho de 1943 foi dado um primeiro reajuste seguido de um outro em dezembro do mesmo ano. Estes aumentos, além de recompor o poder de compra do salário mínimo, reduziram a razão entre o maior e o menor valor para 2,24, já que foram diferenciados, com maiores índices para os menores valores. Após esses aumentos, o salário mínimo passou mais de oito anos sem ser reajustado, sofrendo uma queda real da ordem de 65%, considerando-se a inflação medida pelo IPC da FIPE.

Em dezembro de 1951, o Presidente Getúlio Vargas assinou um Decreto-Lei reajustando os valores do salário mínimo, dando início a um período em que reajustes mais freqüentes garantiram a manutenção, e até alguma elevação, do poder de compra do salário mínimo. Da data deste reajuste até outubro de 1961, quando ocorreu o primeiro reajuste do Governo de João Goulart, houve um total de seis reajustes. Neste período, além de os reajustes terem ocorrido em intervalos cada vez menores (o último, de apenas 12 meses), ampliou-se bastante o número de valores distintos para o salário mínimo entre as diversas regiões. Deve-se ressaltar que nos dois primeiros reajustes deste período o aumento do maior salário mínimo foi muito superior ao do menor, com a razão entre eles atingindo 4,33 em julho de 1954, seu maior valor histórico.

A partir de 1962, com a aceleração da inflação, o salário mínimo voltou a perder seu poder de compra, apesar dos outros dois reajustes durante o Governo de Goulart. Após o golpe militar, modificou-se a política de reajustes do salário mínimo, abandonando-se a prática de recompor o valor real do salário no último reajuste. Passou-se a adotar uma política que visava manter o salário médio, e aumentos reais só deveriam ocorrer quando houvesse ganho de produtividade. Os reajustes eram calculados levando-se em consideração a inflação esperada, o que levou a uma forte queda salarial decorrente da subestimação da inflação por parte do governo.

Em 1968, passou-se a incluir uma correção referente à diferença entre as inflações esperadas e realizadas, sem, no entanto, qualquer correção referente às perdas entre 1965 e 1968. Neste período, que durou até 1974, houve ainda uma forte redução no número de níveis distintos de salário mínimo, que passou de 38 em 1963 para apenas cinco em 1974. Também reduziu-se a relação entre o maior e o menor salário mínimo, que atingiu a valor de 1,41 no final do período.

De 1975 a 1982, os reajustes do salário mínimo elevaram gradualmente seu poder de compra, com um ganho real da ordem de 30%. Em 1979, os reajustes passaram a ser semestrais, e em valores que correspondiam a 110% da variação do INPC. Além disso, manteve-se a política de estreitamento entre os distintos valores, que em 1982 já eram somente três, e com a razão entre o maior e o menor salário no valor de 1,16.

A partir de 1983, as diversas políticas salariais associadas aos planos econômicos de estabilização e, principalmente, o crescimento da inflação levaram a significativas perdas no poder de compra do salário mínimo. Entre 1982 e 1990, o valor real do salário mínimo caiu 24%. Deve-se destacar ainda que em maio de 1984 ocorreu a unificação do salário mínimo no país.

A partir de 1990, apesar da permanência de altos índices de inflação, as políticas salariais foram capazes de garantir o poder de compra do salário mínimo, que apresentou um crescimento real de 10,6% entre 1990 e 1994, em relação à inflação medida pelo INPC.

Com a estabilização após o Plano Real, o salário mínimo teve ganhos reais ainda maiores, totalizando 28,3% entre 1994 e 1999. Neste mesmo período, considerando-se a relação do valor do salário mínimo e da cesta básica calculado pelo DIEESE na cidade de São Paulo, o crescimento foi de 56%.

Há duas conclusões importantes a destacar a partir dos dados que mostra a evolução histórica do salário mínimo desde 1940. Em primeiro lugar, ao contrário de manifestações muito corriqueiras de que o poder de compra do salário mínimo seria hoje muito menor que na sua origem, os dados mostram que não houve perda significativa.

Em segundo, foi com a estabilização dos preços a partir de 1994 que se consolidou a mais significativa recuperação do poder de compra do mínimo desde a década de 50. Em 2008 o Presidente Lula resolveu "arredondar" o valor do salário mínimo que seria pouco mais de R$ 413,00 para R$ 415,00, com vigência a partir de 01 de março. Em 2009 o reajuste deu-se desde 01 de fevereiro (R$ 465,00) e, em 2010, a partir de 01 de janeiro (R$ 510,00). Nos anos vindouros o reajuste praticar-se-á sempre no dia 01 de janeiro com pagamento, já com o reajuste incorporado, até o 5º dia útil do mês de fevereiro..

                                                  Principais Leis Trabalhistas
Lei 605/1949 - Repouso Semanal Remunerado
Lei 2.757/1956 - Porteiros, Zeladores
Lei 2.959/1956 - Contrato por Obra ou Serviço Certo
Lei 3.030/1956 - Desconto por Fornecimento de Alimentação
Lei 3.207/1957 - Empregados Vendedores, Viajantes ou Pracistas
Lei 3.857/1960 - Músicos
Lei  4.090/1962 - Gratificação de Natal
Decreto 1.232/1962 - Aeroviários
Lei  4.749/1965 - 13º Salário
Lei  4.860/1965 - Regime de Trabalho nos Portos Organizados
Lei  4.886/1965 - Representantes Comerciais Autônomos
Lei 4.950-A/1966 - Remuneração de Profissionais em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária
Lei 5.859/1972 - Empregado Doméstico
Lei 5.889/1973 - Trabalho Rural
Lei 6.019/1974 - Trabalho Temporário Urbano
Lei 6.494/1977 - Estagiários
Lei 6.533/1978 - Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões
Lei 6.615/1978 - Radialistas
Lei 6.919/1981 - FGTS de Diretores
Lei 6.932/1981 - Médicos Residentes
Lei 7.183/1984 - Aeronautas
Lei 7.210/1984 - Trabalho e Serviços do Preso
Lei 7.418/1985 - Vale-Transporte
Lei 7.644/1987 - Mãe Social
Lei 8.036/1990 - Lei do FGTS
Lei 8.906/1994 - Advogados
Lei 9.601/1998 - Banco de Horas e Contrato por Prazo Determinado
Lei 9.719/1998 - Trabalho Portuário
Lei 10.101/2000 - Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados
Lei 10.607/2002 - Declara Feriados Nacionais
Lei 10.748/2003 - Programa Primeiro Emprego - PNPE
Lei 10.820/2003 - Desconto de Prestações em Folha de Pagamento